(LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.077,
DE 01.03.93 (D.O. DE 04.03.93)
Dá nova
redação a Lei Nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, que criou a Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Cearense de
Amparo à Pesquisa - FUNCAP, criada pela Lei Nº 11.752, de 12 de novembro de
1990, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na capital do
Estado do Ceará, duração indeterminada, fica vinculada à Secretaria da Ciência
e Tecnologia - SECITECE.
§ 1º - É finalidade da Fundação o
amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Ceará, em caráter
autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e
Tecnologia.
§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas
normas de direito público federais e estaduais relativas às fundações, por seu
Estatuto e Regimentos.
§ 3º - A estrutura organizacional
detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão disciplinados por seu
Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração e homologado, mediante
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - À FUNCAP compete
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Ceará, por
meio de incentivo e fomento à pesquisa, à formação e à capacitação de recursos
humanos, à geração e desenvolvimento da tecnologia e à difusão dos
conhecimentos científicos e técnicos produzidos.
Art. 3º - Para a consecução dos
seus fins, cabe à FUNCAP;
I - custear, total ou
parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais,
oficiais ou particulares, compatíveis com o Plano Estadual de Ciência e
Tecnologia, o qual será aprovado pela Secretaria da Ciência e Tecnologia com a
apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Estado do Ceará;
II - custear, parcialmente, a
criação, a instalação ou a modernização da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades de
pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual
da Ciência e Tecnologia;
III - fiscalizar a aplicação dos
auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos
programas e projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das
unidades de pesquisa localizadas no Estado do Ceará, inclusive pessoal e
Instalações;
V - manter um cadastro das
pesquisas realizadas no Estado do Ceará, especialmente daquelas desenvolvidas
sob seu amparo;
VI - apoiar a formação e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para a pesquisa, mediante a concessão de
bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no
exterior;
VII - promover e subvencionar a
publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisa.
VIII - colaborar com o CEDCT e
SECITECE na formulação das diretrizes e da política estadual de ciência e
tecnologia;
IX - elaborar, anualmente, um
diagnóstico detalhado sobre a pesquisa no Ceará, identificando as áreas que
devem receber prioridade de fomento.
Art. 4º - É vedado à FUNCAP:
I - criar ou manter órgãos ou
entidades próprias de execução de pesquisas;
II - assumir encargos externos
permanentes de qualquer natureza;
III - financiar atividades
administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;
IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) do seu
orçamento em despesas com seu pessoal.
Art. 5º - Poderá a FUNCAP
estabelecer convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos e entidades
públicas federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, nacionais ou não.
Art. 6º - Constituirão patrimônio
da FUNCAP os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos ou afetados aos seus
serviços pelo Estado, os que lhe forem doados, com ou sem condição, e os que
vier a adquirir.
Parágrafo Único - Para assegurar
sua eficácia como órgão de financiamento, a administração financeira da FUNCAP
admitirá investimento em patrimônio rentável estritamente vinculado aos seus
fins.
Art. 7º - Constituirão recursos da
FUNCAP:
I - a parcela que lhe foi
atribuída em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição
Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares, e outras
transferências que lhe venham a ser concedidas pelo Estado;
II - legados, subvenções e
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais ou não;
III - rendas resultantes da
exploração de seus bens móveis e imóveis, assim como dos direitos sobre
patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas
com seu apoio;
IV - recursos provenientes de
acordos de cooperação técnica e financeira, celebrados com entidades nacionais
ou não.
Art. 8º - A estrutura básica da
FUNCAP compreenderá os seguintes órgãos de deliberação e de direção superior:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
a) Conselho de Administração
b) Conselho Fiscal
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretoria Executiva
Art. 9º - O Conselho de
Administração será o principal órgão de deliberação da FUNCAP, ao qual caberá
definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e,
especialmente:
I - orientar a política de
concessão de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no Art. 2º desta
Lei;
II - elaborar e modificar os
Estatutos que disciplinarão o funcionamento da fundação;
III - analisar e aprovar o
Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como
resolver os casos omissos;
IV - aprovar os planos anuais de
atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborada pela Diretoria
Executiva;
V - apreciar os Relatórios
Administrativos-Financeiros e Técnicos e as prestações de contas, elaborados
pela Diretoria Executiva, após análise e verificação do Conselho Fiscal;
VI - orientar a política
patrimonial e financeira da Fundação.
Art. 10 - O Conselho de
Administração da FUNCAP será integrado por 13 (treze) membros, com a seguinte
composição:
a) o Secretário da Ciência e
Tecnologia, como seu Presidente;
b) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Fundação
Universidade Federal do Ceará;
c) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Universidade
Vale do Acaraú;
d) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Fundação
Universidade Regional do Cariri;
e) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelas
entidades de classe representativas do empresariado do Ceará, na forma do
estatuto;
f) 03 (três) membros designados
pelo Governador do Estado dentre pessoas graduadas de nível superior, de
notório saber e ilibada reputação, sendo uma delas obrigatoriamente escolhida
em listas tríplices elaboradas pelos Institutos de Pesquisa e Tecnologia que
atuam no Estado;
g) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Universidade
Federal do Ceará;
h) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Universidade
de Fortaleza;
i) 01 (um) membro designado pelo Governador
do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelos cursos de
Mestrado e Doutorado das Universidades do Ceará, na forma do estatuto;
j) 01 (um) membro designado pelo
Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pela
Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da
Ciência;
k) VETADO
§ 1º - Os membros do Conselho de
Administração referidos nas Alíneas "g", "i", e
"j" deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor ou
Livre Docente.
§ 2º - Todos os membros do
Conselho de Administração deverão ter comprovada experiência atualizada em
atividade de pesquisa científica ou tecnológica.
§ 3º - A função de Conselheiro
será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os
efeitos legais no Estado.
§ 4º - O mandato de cada
Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.
§ 5º - A cada 02 (dois) anos terá
renovado 1/3 (um terço) do Conselho de Administração, a partir do escalonamento
do início dos mandatos na forma do disposto em Estatuto.
§ 6º - Com o objetivo de atender
ao disposto no parágrafo anterior, o primeiro Conselho de Administração da
FUNCAP será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02
(dois), 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente, com a seguinte
composição:
I - Com mandato de 02 (dois) anos:
um membro de livre escolha do Governador, o representante do empresariado, o
representante da Universidade de Fortaleza, e o representante da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará;
II - Com mandato de 04 (quatro)
anos: um membro de livre escolha do Governador, o representante da Universidade
Federal do Ceará, o representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado e o
representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
III - Com mandato de 06 (seis)
anos: um membro de livre escolha do Governador e os representantes das
Universidades Estaduais do Ceará.
§ 7º - As listas tríplices
referidas nas Alíneas "e" e "i", indicando nomes para a
primeira composição do Conselho serão elaboradas sob a coordenação do
Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 8º - Ocorrendo a vaga de
qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de
30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser
o estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.
§ 9º - A partir do segundo
mandato, os Conselheiros representantes das Universidades indicadas neste
Artigo, referidos nas Alíneas "b", "c", "d" e
"h", deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou
Mestre.
§ 10 - Os integrantes da Diretoria
Executiva não poderão ser membros do Conselho de Administração, mas podendo
participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.
§ 11 - O Conselho deliberará com a
maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade,
e de qualidade, em caso de empate.
Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão
deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das
demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da
Diretoria Executiva, tendo mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A composição e o
funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto da FUNCAP.
Art. 12 - A Diretoria Executiva da
FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo
Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, na forma deste artigo.
§ 1º - O Diretor Presidente será
designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice
elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, devendo ser constituída de
pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à
pesquisa científica ou tecnológica, para um mandato de 3 (três) anos, permitida
uma recondução.
§ 2º - O Diretor
Administrativo-Financeiro será designado pelo Governador do Estado, devendo ser
pessoa de ilibada reputação e comprovada experiência na área
administrativo-financeira, e terá função de gestão patrimonial e financeira,
devendo elaborar os ducumentos contábeis e assinar com o Presidente
títulos de crédito e assunção de
obrigações financeiras.
§ 3º - O Diretor Científico será
designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice
constituída de membros da comunidade científica, portadores do título de doutor
ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, para um
mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma recondução.
§ 4º - Nas faltas ou impedimentos
eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria
Executiva o Diretor Científico.
Art. 13 - Para o cumprimento de
suas atribuições a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional
integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, todas
constituídas obrigatoriamente por pessoas portadoras do título de Doutor ou
livre Docente, nas quais deverão estar sempre representadas as ciências
agrárias, as ciências biológicas, as ciências da terra, as ciências exatas, as
ciências da saúde, as ciências sociais e humanas, as ciências da computação e
as engenharias.
Art. 14 - Ficam criados 15
(quinze) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, de
acordo com o Anexo Único desta Lei, que serão destinados à composição da
estrutura organizacional da FUNCAP, a ser definida mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 15 - O Quadro de Servidores
da FUNCAP será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de
funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único - Comporão a
lotação do quadro referido no "caput" deste Artigo servidores
removidos oriundos de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos pela Lei
Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, através de processo seletivo.
Art. 16 - Após a constituição do
Conselho de Administração e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho de
Administração deverá encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação por
Decreto, o Estatuto e o Regulamento da FUNCAP, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.
Art. 17 - Em caso de extinção da
FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do
Ceará.
Art. 18 - A Secretaria da Ciência
e Tecnologia dará apoio logístico e operacional para o funcionamento da FUNCAP.
Art. 19 - Para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações previstas no
orçamento programa anual do exercício de 1993 para a Fundação Cearense de
Amparo à Pesquisa - FUNCAP.
Art. 20 - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO